TRANSPARÊNCIA

ESTATUTO

CERTIDÃO

TATIANE APARECIDA SILVEIRA, escrevente substituta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e cumulativamente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições a que lhe são conferidas, etc.

Certifico que o presente estatuto da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED foi registrado sob o nº 24.467, livro A-24 e protocolado sob nº 116.452 no livro A-11, em 11 de abril de 2016. Foram apresentados os documentos exigidos por lei. O referido é verdade e dou fé.

ESTATUTO SOCIAL FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED
CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.

Art. 1º. A FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, com sede na cidade de Montes Claros – MG, e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Parágrafo Único – Para todos os efeitos, as denominações Fundação Credinor, Fecred e Fundação equivalem-se e têm o mesmo sentido.

Art. 2º. A Fundação poderá criar e manter outras sedes ou dependências, pelo território do Estado de Minas Gerais, em especial na cidade de Montes Claros – MG.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º. Constituem finalidades da Fundação:

I – Sugerir, promover, coordenar e executar ações e programas de capacitação, pesquisa, ensino e extensão, atividades técnicas e culturais que contribuam para a melhoria e transformação da sociedade, contribuindo para o desenvolvimento Educacional e profissional de vários níveis de instituições mantidas pela FECRED;

II – Promover o bem-estar das comunidades através da implantação de projetos sociais, doações, parcerias e outras formas;

III – Estimular e promover atividades nos campos:

culturais;
b) educacionais;
c) ação comunitária;
d) saúde;
e) assistência social;
f) preservação do meio ambiente;
g) lazer.

IV – Desenvolver ações voltadas para a garantia e defesa dos direitos da criança, do adolescente, dos idosos e de portadores de necessidades especiais;

V – Buscar soluções para problemas referentes ao menor abandonado;

VI – Promover e colaborar de maneira concreta nas causas e pretensões sociais das regiões onde operarem as entidades interessadas na sua defesa;

VII – Cooperar com instituições de interesse entre entidades e autoridades, associações e instituições;

VIII – Difundir os princípios cooperativistas e o voluntariado;

Art. 5º. A FECRED organizar-se-á em tantas unidades de trabalho ou órgãos que se fizerem necessários à consecução de suas finalidades, os quais serão disciplinados por regulamentos internos específicos.

Art. 6º. Para atingir sua finalidade, a FUNDAÇÃO CREDINOR buscará:

I – Manter e/ou apoiar instituições que se dediquem à promoção humana, à qualificação profissional e à inclusão social de crianças, jovens e adultos;

II – Recomendar, sugerir, apoiar e, na medida do possível, financiar ações, projetos ou programas que tenham por objetivo elevar as habilidades culturais e sociais, bem como o acesso ao mercado de trabalho e aos benefícios materiais e culturais existentes;

III – Atuar junto às autoridades, aos estabelecimentos de ensino, às empresas e outras organizações de caráter público, no sentido de criar uma rede de cooperação que vise à melhoria das condições de vida da população, especialmente das comunidades carentes;

IV – Firmar convênios de cooperação, convênios, acordos ou parceria com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da FUNDAÇÃO CREDINOR;

V – Promover e apoiar eventos culturais, científicos, esportivos, artísticos, sociais e culturais que estejam em consonância com as finalidades da FUNDAÇÃO CREDINOR;
VI – Desenvolver e implementar ações de inclusão social, principalmente de escolas e instituições que tenham relação com a educação;

Art. 7º. Na consecução de suas finalidades, a Fundação Credinor obedecerá aos princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 8º. O patrimônio da FECRED é constituído pela dotação inicial instituída pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte de Minas Ltda – Sicoob Credinor, pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.

I – Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO CREDINOR:

a) a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais de doação da instituidora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte de Minas Ltda – Sicoob Credinor, a ser depositada em conta corrente da Fundação após o seu Registro no Cartório competente e abertura de CNPJ na Receita Federal e posterior abertura de conta corrente em instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, além dos demais valores que constarão na escritura pública de instituição da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED.

II – Os seguintes bens móveis:

a) um microcomputador completo;
b) uma impressora;
c) uma mesa para microcomputador e impressora;
d) uma cadeira giratória;
e) uma cadeira fixa;
f) uma mesa secretaria;
g) um armário com duas portas e três prateleiras;
h) um aparelho telefônico (fixo ou celular).

Art. 9º: Constituem também patrimônio da FUNDAÇÃO CREDINOR:

I – os bens móveis ou imóveis, adquiridos com recursos próprios ou doados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II – os bens, direitos e haveres que vier a adquirir;

III – as doações, legados, auxílios, subvenções e quaisquer outras contribuições de entidades públicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV – quaisquer recursos que lhe sejam destinados em virtude de extinção de instituições de fins idênticos ou semelhantes, na forma da lei;

Art. 10°. Dependerão d e aprovação do Conselho Curador e de autorização d o
Ministério Público, através da Curadoria das Fundações, os seguintes atos:

a ) aceitação de doações e legados com encargo;
b) contratação de empréstimos e financiamentos;
c) alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição, ou não, de
outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

Art. 11°. Constituem rendas da FUNDAÇÃO CREDINOR:

1 – provenientes d e convênios, acordos, auxílios, doações, dotações, contribuições,
legados, termos d e cooperação e subvenções, celebrados com pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

II – subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da
FECRED, pela Administração Pública direta o u indireta;

III – remunerações recebidas por seus serviços prestados;

I V – rendas provenientes d e bens d e qualquer natureza, d e títulos ou papéis
financeiros de sua propriedade e por aquelas decorrentes do exercício de suas
finalidades;

V – rendas ou usufrutos destinados por terceiros a seu favor; o saldo de
rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como resultado de suas
atividades;

V I – usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;

VII – rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VIII – juros bancários e outras receitas d e capital;

IX – outras rendas eventuais.

§ 1° – O patrimônio e os rendimentos da FUNDAÇÃO CREDINOR serão aplicados
integralmente no país, para cumprimento e a manutenção dos objetivos
institucionais;

§ 2º – O patrimônio, as rendas, recursos e eventuais resultados operacionais da FUNDAÇÃO CREDINOR serão aplicados exclusivamente no atendimento e consecução de suas finalidades institucionais, vedada à distribuição de lucros ou
dividendos, a qualquer titulo;

§ 3° – Os bens pertencentes à FUNDAÇÃO CREDINOR não poderão ter
destinação que contrarie os objetivos estatutários.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 12. São órgãos de administração da FUNDAÇÃO:

I – Conselho Curador;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Executiva.

Art. 13. Os integrantes dos Conselhos Curador, Fiscal e Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED não responderão, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação, salvo quando incorrerem em dolo ou culpa, na forma da lei.

Parágrafo Único – Responderão, ainda, solidariamente, por atos que pratiquem com infração da lei ou do estatuto, ou por atos de gestão irregular ou temerária, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 14. É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer natureza aos membros dos Conselhos Curador, Fiscal e da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED em razão dos cargos que ocupem.

Parágrafo Único – A Fundação não remunerará, nem concedera vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a seus conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes,

Art. 15. É vedado o exercício simultâneo de cargos eletivos nos órgãos da administração da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED.

Seção II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 16. O Conselho Curador, composto de 07 (sete) membros, é o órgão superior de deliberação da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED.

Parágrafo único – O Conselho Curador terá inicialmente a seguinte composição: no mínimo 03 (três) membros componentes do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte de Minas Ltda – Sicoob Credinor, em pleno exercício de suas atividades e os demais membros escolhidos, pelos membros indicados pelo Conselho de Administração d a Cooperativa d e Crédito de Livre Admissão d e Associados d o Norte d e Minas Ltda – Sicoob Credinor, dentre pessoas de ilibada reputação e identificadas com as finalidades d a Fundação do seu quadro d e associados

Art. 17. O primeiro mandato do Conselho Curador será exercido até abril/2019, sendo que o s posteriores terão duração de 0 4 (quatro) anos, sendo ainda permitida a recondução dos conselheiros n o mandato.

Art. 18. Os demais membros do Conselho Curador serão escolhidos, a cada mandato, pelos membros indicados pelo Conselho de Administração da Cooperativa d e Crédito de Livre Admissão d e Associados d o Norte d e Minas Ltda – Sicoob Credinor, dentre pessoas de ilibada e reconhecida conduta.

Parágrafo Unico – é facultado a o Conselho d e Administração da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte de Minas Ltda – Sicoob Credinor, o direito de indicar 1/3 dos membros do Conselho de Curadores d a Fundação, sempre zelando pelo seus objetivos e finalidades estatutárias.

Art. 19. Compete ao Conselho Curador:

I – eleger e dar posse, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, seus próprios membros, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

II – eleger e dar posse ao seu Diretor Presidente;

III – aprovar os nomes indicados pelo Diretor Presidente para exercer funções de direção em instituições mantidas pela FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED;

IV – Deliberar: acerca da indicação de substitutos em eventual vacância no Conselho;

V – Deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, submetida ao seu exame por qualquer membro do Conselho Curador, Conselho Fiscal ou pelo Diretor Presidente;

VI – Deliberar acerca de auxílios, doações, legados, dotações ou quaisquer outras liberalidades que venham a ser oferecidas à FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, bem como sobre a aceitação de encargos;

VII – Deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da FUNDAÇÃO, após parecer d o Conselho Fiscal;

VIII – deliberar sobre a proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da FUNDAÇÃO;

IV – apreciar e aprovar a criação e extinção das unidades de que trata o artigo 5°;

X – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes d e
salários, vantagens e outras compensações;

XI – aprovar o Regimento Interno da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED e suas alterações, observada a legislaçao vigente;

XII – Examinar e deliberar sobre empreendimentos e negócios que envolvam recursos ou bens patrimoniais da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED;

XIII – Examinar e deliberar sobre empreendimentos e negócios que envolvam recursos ou bens patrimoniais da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED;

XIV – Zelar e deliberar sobre a aplicação de seus recursos financeiros;

XV – Examinar e deliberar sobre a assinatura de convênios e contratos de qualquer natureza, com instituições nacionais o u estrangeiras, públicas e privadas;

XVI – deliberar sobre a destituição de seus membros;

XVII – Destituir, por voto de 2/3 (dois terços) d e seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes dos órgãos de administração d a FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED;

XVIII – deliberar e aprovar emendas, alterações ou reforma do presente estatuto;

XIX – Apreciar, alterar e aprovar o Plano Anual de Atividades apresentado pela Diretor Presidente;

XX – Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado
pela Diretoria Executiva, ouvido previamente quanto àquele o Conselho Fiscal;

XXI – Apreciar e aprovar o balanço financeiro, o relatório anual e demais contas do exercício, apresentados pelo Diretor Presidente, após parecer d o Conselho Fiscal;

XXII – Fazer recomendações a o Diretor Presidente sobre programas e atividades da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED;

XXIII – deliberar em conjunto com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sobre a extinção d a FUNDAÇÃO;

XXIV – contratar a realização d e auditoria para adequada aferição da situação
financeiro-patrimonial d a entidade;

XXV – convocar reunião d o Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva,

XXVI – Proceder à intervenção nas Diretorias quando houver infração grave as normas estatutárias ou às determinações legais, garantido o direito de defesa;

XXVII – resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia, equidade e nos princípios gerais d o Direito.

Art. 20. O primeiro mandato da Presidência do Conselho Curador, será exercido
por um de seus membros, escolhido por seus pares até abril/2019, ficando a
critério do Conselho a possibilidade da sua recondução para mais de um mandato,
sendo que os mandatos subsequentes terão duração de 04 (quatro) anos.

§ 1 º – Uma vez eleito, o Presidente d o Conselho escolherá, dentre seus membros,
o secretário do Conselho, a quem competirá manter em dia o s livros d o colegiado e
secretariar as reuniões.

§ 2º – Aos membros do Conselho Curador não será atribuída remuneração, de qualquer espécie ou qualquer título pelo desempenho do encargo.

Art. 21. Compete ao Presidente do Conselho Curador:

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – Representar o Conselho nas suas relações com o Diretor Presidente;

III – Indicar ao Concelho Curador nome para assumir a Direção da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, no caso de intervenção o u vacância n a Diretoria Executiva, e realizar, no prazo de trinta dias, a eleição de nova Diretoria;

IV – Determinar matérias, que devem figurar na ordem do dia das reuniões e sessões do Conselho;

Parágrafo Único – Nas decisões tomadas por voto secreto, em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade;

Art. 22. O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, ou por solicitação do Diretora-presidente.

§ 1 º – A s deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos e devidamente registradas e m livro próprio, e só terão validade s e presentes, n o mínimo, 2/3 de seus membros.

§ 2º – A convocação será feita mediante correspondência a cada membro d o conselho de curadores, no prazo d e 15 (quinze) dias anteriores à reunião.

Art. 23. A vacância pode ocorrer:

I – por ausência injustificada a duas ou mais reuniões ordinárias consecutivas ou a três intercaladas no período de um ano;

II – por renúncia expressa, em carta dirigida ao presidente do Conselho;

III – por condenação, com trânsito em julgado, por crime contra a vida ou contra a administração pública;

IV – pela perda total da capacidade física ou jurídica;

V – por morte;

VI – por destituição resultante de votação secreta por votação de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho;

Parágrafo Único – A destituição deverá ser comunicada por escrito ao interessado, que, pelo prazo de 15 dias a contar da ciência, gozará de todas as garantias constitucionais e legais para apresentar sua defesa.

Art. 24. Nas reuniões, o Presidente do Conselho, solicitará aos conselheiros a indicação de nomes, e, no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar a vacância, procederá à eleição do novo membro, sendo que o eleito exercerá o mandato pelo tempo restante do mandato do conselheiro substituído, e será proclamado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno será composto por três membros, eleitos pelo Conselho Curador, cujo o primeiro mandato será exercido até abril/2019, sendo que os posteriores terão duração de quatro (4) anos, sendo permitida a recondução dos conselheiros no mandato

Parágrafo Único – Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal, elegerão, entre si, o Presidente do órgão.

Art. 26. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado
do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos,
da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, facultando-se lhe, ainda, requisitar e
compulsar documentos;

II – Lavar, em livro próprio, as atas de suas reuniões e deliberações;

III – Denunciar ao Conselho de Curadores eventuais erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo medidas a serem tomadas em cada caso;

IV – Convocar, extraordinariamente, a qualquer tempo, o Conselho de Curadores, justificadamente, e reunião ordinária do Conselho de Curadores caso o Presidente não o faça, quando ocorrerem motivos graves e urgentes, inclusive para dar ciência de sua convocação ao presidente do Conselho Fiscal;

V – Deliberar, com o Conselho de Curadores sobre a aprovação do relatório econômico-financeiro e patrimonial, do relatório anual de atividades apresentado pelo Diretor Presidente da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, bem como sobre as contas e o balanço patrimonial, emitindo parecer ao Conselho Curador;

VI – Apreciar balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva;

VII – requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da FUNDAÇÃO CREDINOR – FECRED, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;

VIII – propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;

IX. Opinar sobre requisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação emitindo parecer sempre ao Conselho Curador.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28. A Diretoria Executiva, órgão de administração e execução é composta de:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Administrativo;

III – Diretor Financeiro; e

IV – Diretor de Marketing e Comunicação.

§ 1º – O Diretor Presidente é o Presidente da Fundação.

§ 2º – Os integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos e empossados pelo Conselho Curador, em reunião especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição por mais um período durante o de quatro (4) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.

§ 3º – Em caso de vacância na Diretoria Executiva, o Conselho Curador reunir-se-á, no prazo máximo de trinta (30) dias, para eleger, ou substituir, o respectivo membro.

§ 4º – Os novos integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos com antecedência
mínima d e 30 (trinta) dias a contar d a expiração dos mandatos anteriores;

§ 5º – O mandato e integrantes da Diretoria Executiva terão a duração de três (3) reuniões consecutivas, ou de cinco (5) alternadas, sem prejuízo do prazo de cinco (5) dias, procedendo a sua substituição na forma prevista no § 3º.

§ 6º – A destituição de qualquer membro do Conselho Diretor ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os postulados do devido processo legal, de contraditório e de ampla defesa.

Art. 29. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor
Presidente, pela maioria d e seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou
pelo Conselho Fiscal, sendo suas decisões, ressalvados os casos expressos em
Lei, neste Estatuto o u no Regimento Interno, tomadas por voto da maioria simples.

Parágrafo Único – A convocação para as reuniões da Diretoria Executiva sera feita
com antecedência mínima d e 0 2 (dois) dias, mediante correspondência pessoal,
fax, e-mail ou por sistema de transmissão d e dados, com especificação da pauta a
ser tratada.

Art. 30. Compete à Diretoria Executiva:

I – Elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela FUNDAÇÃO;

II – elaborar e propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da FUNDAÇÃO, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;

III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Curador;

IV – realizar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustesice Contratos,
inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a
FUNDAÇÃO, ouvido o Conselho Curador;

V – elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais
para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade;

VI – elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;

VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no
exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VIII – elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações),
anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício
financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da
atividade e da situação d a entidade no respectivo exercício;IX – propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o Estatuto;

IX – propor ao Conselho Curador a criação ou extinção das unidades de que trata o
art. 5°;

X – propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

XI – propor e submeter à aprovação d o Conselho Curador o quadro d e pessoai e
suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal;

XII – expedir normas operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento da FUNDAÇÃO;

XIII – convocar reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;

XIV – em conjunto com o Conselho Curador, deliberar:

a) sobre as reformas estatutárias;
b) sobre a extinção da FUNDAÇÃO;

Art. 31. Compete ao Diretor Presidente:

I – representar a FUNDAÇÃO ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Curador;

III – apoiar técnica e administrativamente as reuniões dos conselhos;

IV – estruturar quadro técnico e administrativo financeiro e contratar pessoal e prestadores de serviço e elaborar proposta de Regimento Interno para aprovação do Conselho Curador;

V – autorizar admissões, transferências, reenquadramentos, promoções,
remanejamentos, alterações salariais, pagamento de diárias e ajuda de custo,
punições e demissões d e pessoal, de acordo com a s normas e regulamentos em
vigor e os limites do Quadro de Pessoal aprovado, podendo delegar, no todo ou em
parte, essas atribuições, mediante referendo d o Conselho Curador;

VI – supervisionar e aprovar a elaboração de convênios, contratos, registros e outros ajustes de interesse da FUNDAÇÃO com prévio acompanhamento e controle.

VII – assinar os cheques emitidos pela FUNDAÇÃO providenciar os pagamentos
de todas as suas obrigações, acompanhar e supervisionar os trabalhos de
contabilidade bem como, cuidar para que as obrigações fiscais e trabalhistas sejam
cumpridas em tempo hábil;

VIII – elaborar relatório financeiro para ser submetido ao Conselho de Curador;

IX – apresentar trimestralmente o balancete de receitas e despesas;

X – elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

XI – providenciar a apresentação das prestações de contas aos Conselhos Fiscal e Curador;

XII – coordenar, supervisionar e avaliar a implementação dos projetos, trabalhos, serviços e outras ações executadas pela FUNDAÇÃO;

Parágrafo Único – O Diretor presidente poderá outorgar diretrizes gerais para a execução dos projetos, trabalhos, serviços e outras ações da FUNDAÇÃO, podendo delegar, em parte, essas atribuições, mediante autorização expressa da FUNDAÇÃO, sem que, no entanto, deixem de ser público.

Art. 32. Compete ao Diretor Financeiro, em conjunto com o Diretor Presidente:

I – administrar recursos financeiros e pagamentos;

II – administrar contas bancárias, extratos e transações;

III – acompanhar e readequar o orçamento anual, informando mensalmente ao Conselho;

IV – conferir documentos formais;

V – conferir a documentação contábil;

VI – elaborar relatórios internos e externos;

VII – acompanhar e arrecadar e contabilização das contribuições, rendas e doações efetuadas à FUNDAÇÃO.

VIII – definir junto aos Conselhos da FUNDAÇÃO: diretrizes e o orçamento anual;

Art. 33. Compete ao Diretor Administrativo, em conjunto com o Diretor Presidente:

I – interagir com as Cooperativas;

II – coordenar e avaliar o trabalho e o desempenho da equipe de colaboradores;

III – coordenar atividade do trabalho voluntário;

IV – acompanhar desenvolvimento oficial de projetos e programas;

V – orientar as Cooperativas associadas, instituições e comunidades em assuntos diversos referente à Fundação;

VI – elaborar, avaliar e revisar os programas, projetos e ações aprovadas pelos Conselhos;

VII – selecionar projetos sociais das comunidades;

VIII – elaborar cronograma de atividades;

IX – analisar propostas de ações externas;

X – cadastrar a Fundação para concorrer a prêmios, selos, e outras iniciativas relevantes no âmbito nacional e internacional;

XI – representar a Fundação Credinor em eventos e reuniões;

XII – coordenar atividades do departamento de voluntários;

XIII – coordenar e avaliar o trabalho e desempenho da equipe de colaboradores;

XIV – outras, em conjunto com o Diretor Financeiro ou Diretor Presidente, bens em comodato;

a) assinar procurações e contratos;

b) abrir, movimentar e encerrar contas em instituições financeiras, assinando cheques e demais ordens de pagamento;

c) assinar correspondências;

d) cheques para depósito em conta da FUNDAÇÃO;

e) assinar carteira de trabalho, termos de admissões, aviso prévio e rescisões trabalhistas, quando deliberados pelo Conselho Curador.

Art. 34. Compete ao Diretor de Marketing e Comunicação, em conjunto com o Diretor Presidente:

I – elaborar o planejamento estratégico da Fundação, obedecendo o estatuto e regimento interno, seguido as diretrizes do Conselho Curador;

II – desenvolver projetos para captação de receita e recursos junto ao setor público e privado;

III – coordenar e desenvolver projetos e lançamentos e desenvolver o plano de marketing para as ações aprovadas pelo Conselho Curador;

IV – identificar oportunidades de negócios e parcerias, definir planos, estratégias, atividades e ações de marketing, assessoria de imprensa, comunicação, publicidade e propaganda, promoções, eventos, ações de relacionamento e mídia local e nacional;

V – divulgar e promover a marca FUNDAÇÃO CREDINOR junto à mídia nacional, obedecendo manual de marca e suas diretrizes;

VI – providenciar documentação oficial de projetos e ações;

VII – acompanhar doações, para projetos e entidades apoiados pela FUNDAÇÃO, a fim de divulgar e promover os resultados e o seu alcance;

VIII – controlar e organizar envio de materiais publicitários e d e divulgação para as
cooperativas, parceiros, entidades terceiro setor e comunidades;

VIII – acompanhar e suprir as mídias sociais, site, publicações, entrevistas, etc;

IX – selecionar campanhas de utilidade pública para participação da Fundação Credinor;

X – organização e supervisão dos eventos internos e externos;

XI – outorga, a critério do Conselho Curador, de administrar bem comum do Conselho Curador;

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 35. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO CREDINOR coincidirá com o ano civil.

Art. 36. A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador, até 31 de agosto de cada ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente.

§ 1º – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II – fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º – O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.

§ 3º – Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.

§ 4º – Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 37. A prestação anual de contas, a se efetivar em consonância com os
princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, será submetido
ao Conselho Curador com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31
de dezembro do ano anterior.

§ 1º – A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I – relatório circunstanciado de atividades;
II – balanço patrimonial;
III – demonstração do resultados do exercício;
IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – quadro comparativo de despesas fixada e realizada;
VI – parecer do Conselho Fiscal.

§ 2º – Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 38. Constituem obrigações da FUNDAÇÃO CREDINOR junto ao Ministério Público:

I – Requerer exame prévio para fins de:

a) pedido de autorização judicial para alienação de seus bens imóveis;
b) aceitar doações com encargos;
c) contrair empréstimos mediante garantia real;
d) alterar o estatuto;
e) extinguir a Fundação;

II – Remeter cópias de todas as reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 39. O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, em reunião extraordinária especialmente convocada para fins de alteração ou reforma do Estatuto, com a presença obrigatória de todos os membros do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e na convocação dos fins nele previstos.

Parágrafo Unico – Na hipótese em que não tenha se verificado unanimidade, ao
Presidente do Conselho Curador caberá fazer constar em ata a relação dos
vencidos com seus endereços, e notificá-los para que, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, ofereçam impugnação ao resultado junto a o Ministério Público.

Art. 40. Uma vez aprovadas as alterações estatutárias pelo Conselho Curador, compete ao Presidente da FUNDAÇÃO CREDINOR requerer seu registro junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CREDINOR

Art. 41. A FUNDAÇÃO CREDINOR poderá ser extinta:

I – por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador;
II – quando se tornar ilícita, impossível ou inútil às suas finalidades;
III – for nociva ou impossível a sua manutenção;
IV – por decisão judicial.
V – O quórum mínimo para a deliberação dos devidos atos sobre a extinção da Fundação será de 2/3 dos membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Nas hipóteses I, II e III deste artigo, a extinção da Fundação será em reunião extraordinária do Conselho Curador, especialmente convocada para tal fim, com a presença obrigatória de todos os membros do Conselho de Curadores.

Art. 42. São competentes para propor a extinção da FUNDAÇÃO CREDINOR:
I – o Presidente da Fundação;
II – a maioria absoluta dos membros do Conselho Curador.
Art. 43. Cabe ao Presidente da FUNDAÇÃO CREDINOR notificar o Ministério Público de todos os atos relativos ao procedimento de Extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 44. No caso de extinção da FUNDAÇÃO, o patrimônio remanescente será
destinado à outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular.
funcionamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

rt. 45. A FUNDAÇÃO CREDINOR não tem finalidade lucrativa e não distribui
dividendos sob qualquer título o u forma; seus recursos, suas rendas e eventuais
superávits serão aplicados integralmente no país e rigorosamente de acordo com
suas finalidades.

Art. 46. A FUNDAÇÃO CREDINOR poderá ter e manter atividades ou instituições de natureza não gratuita, desde que os resultados econômicos delas advindos sejam integralmente aplicados na consecução das finalidades da FUNDAÇÃO.

Art. 47. O corpo de empregados da FUNDAÇÃO será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.

Art. 48. O órgão competente do Ministério Público, na hipótese d e fundados
indícios de irregularidades na FUNDAÇAO, poderá contratar, às expensas desta, o
serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.

Art. 49. A FUNDAÇAO manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios,
revestidos das formalidades legais e capazes d e assegurar a sua exatidão.

Art. 50. A FUNDAÇÃO CREDINOR adotará como padrão por um símbolo escolhido e aprovado pela maioria do Conselho Curador.

Art. 51. As questões omissas neste Estatuto serão resolvidas, pelo Conselho de Curadores, e referendadas pelo Ministério Público.

Art. 52. O presente Estatuto entrará em vigor depois da aprovação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município de Montes Claros MG.

Montes claros, 23 de dezembro de 2015.

Dário Colares de Araújo Moreira
CPF: 316.674.906-30
Representante da Comissão Organizadora